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Artigo 50 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 50

A sentença condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação, será publicada, gratuitamente, se a parte o requerer na mesma seção do jornal ou periódico em que apareceu o escrito, de que se originou a ação penal. A publicação efetuar-se-á com os mesmos caracteres tipográficos em que o escrito foi composto.

§ 1º

Essa publicação será feita no primeiro número do jornal ou periódico que se seguirá a notificação do juiz, sob pena de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por número em que se deixar de estampar a sentença.

§ 2º

No caso de absolvição, o querelado terá o direito de fazer à custa do querelante a publicação da sentença em jornal que escolher.

Art. 50 da Lei 2.083 /1953