Artigo 49 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953
Regula a Liberdade de Imprensa.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A pena de prisão será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a réu de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.