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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 48

Da sentença caberá apelação interposta no ato ou dentro de cinco (5) dias da data em que fôr proferida.

Parágrafo único

A apelação será arrazoada na primeira instância, no prazo comum de cinco (5) dias para ambas as partes, terá os dois efeitos, e, quando condenatória, subirá imediatamente à instância superior, onde será preparada dentro de dez (10) dias, sob pena de deserção.