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Artigo 47 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.


Art. 47

O juiz lavrará em seguida a sentença de acôrdo com as deliberações dos jurados. Assinada por todos, sem declaração de voto, mencionado apenas, se foi proferida por unanimidade, ou por maioria, a sentença será lida pelo juiz na sala das sessões.