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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

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Art. 42

No dia designado para o julgamento, aberta a audiência e feitos os pregões de praxe, proceder-se-á chamada dos jurados e o juiz resolverá sôbre as escusas que forem apresentadas e sôbre as multas que devem ser impostas. Se houver número legal de jurados, mandará apregoar as partes e as testemunhas, recolhidas estas a outra sala. Se não houver número legal, marcará nova audiência para o julgamento.

§ 1º

Se qualquer das partes não comparecer, com escusa legítima, o julgamento será adiado para outra sessão, marcada para daí a cinco (5) dias. Se o faltoso fôr representante do Ministério Público, o adiamento só poderá ser concedido uma vez, com substituição dêsse funcionário nas audiências, na forma da lei.

§ 2º

Se o autor da queixa não comparecer sem motivo justificado, a ação será declarada perempta. Se fôr o réu faltoso, a juiz nomear-lhe-á defensor.

Art. 42, §2º da Lei 2.083 /1953