Artigo 41 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953
Regula a Liberdade de Imprensa.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O julgamento compete a um tribunal composto do juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo e que será o seu presidente, com voto e de 4 (quatro) cidadãos sorteados dentre 21 (vinte e um) jurados da comarca.
§ 1º
O sorteio dos jurados será feito pelo presidente do júri local, mediante requisição do juiz do processo, cinco (5) dias antes da sessão do julgamento e na presença das partes, se o quiserem. O resultados do sorteio será comunicado ao juiz do processo por oficio, que será junto aos autos depois de ordenada a intimação das partes e dos jurados.
§ 2º
Os jurados que, sem motivo justificado, não comparecerem à sessão de julgamento, serão sujeitos à multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo juiz que presidir ao processo.
§ 3º
Os jurados não poderão escusar-se senão por motivo de moléstia, provada por inspeção de saúde determinada pelo juiz.
§ 4º
Não podem servir conjuntamente no julgamento, como juízes, os ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado.