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Artigo 39 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.


Art. 39

Terminado o prazo para as alegações, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará proceder, de ofício ou a requerimento dos interessados, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou para suprir qualquer falta que possa influir no julgamento.