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Artigo 38 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.


Art. 38

Terminada a instrução, o autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três (3) dias para oferecerem alegações escritas. Se, com as da defesa, forem apresentados novos documentos, terá o autor o prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas para dizer sôbre êles.