Artigo 38 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953
Regula a Liberdade de Imprensa.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Terminada a instrução, o autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três (3) dias para oferecerem alegações escritas. Se, com as da defesa, forem apresentados novos documentos, terá o autor o prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas para dizer sôbre êles.