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Artigo 25 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 25

A publicação da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.

Parágrafo único

Não poderá ser pedida a retificação se, na ocasião em que fôr, feita, o jornal ou periódico já estiver sendo processado criminalmente pela publicação incriminada.