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Artigo 23, Alínea e da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 23

Será negada a publicação da resposta:

a

quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação incriminada;

b

quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o jornal ou periódico, onde saiu o escrito que lhe deu motivo, assim para os seus responsáveis como para terceiros;

c

quando se tratar de atos ou de publicações oficias, salvo quando divulgadas em jornal oficial;

d

quando se referir a terceiros, de modo tal que lhes venha dar também o direito de retificação;

e

quando se tratar de escritos que não constituam abusos de liberdade de imprensa;

f

quando houver decorrido mais de trinta (30) dias entre a publicação do artigo que lhe deu motivo e o pedido de resposta.