Artigo 22 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953
Regula a Liberdade de Imprensa.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A resposta será inserta integralmente, no mesmo lugar e em caracteres tipográficos idênticos aos do escrito que a tiver provocado, e em edição e dias normais, sob pena de continuar a correr a multa, nos têrmos do artigo anterior.
§ 1º
resposta deverá ter dimensão igual à do escrito incriminado, podendo conter até 50 (cinqüenta) linhas, ainda que aquêle seja de extensão menor e não ultrapassando de 200 (duzentas) linhas, mesmo no caso de ser mais longo o escrito.
§ 2º
Êsses limites prevalecem para cada resposta em separado, não podendo ser cumulados.
§ 3º
O limite máximo não pode ser ultrapassado a pretexto de pagar-se a parte excedente.