Artigo 23, Alínea b da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953
Regula a Liberdade de Imprensa.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Será negada a publicação da resposta:
a
quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação incriminada;
b
quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias para o jornal ou periódico, onde saiu o escrito que lhe deu motivo, assim para os seus responsáveis como para terceiros;
c
quando se tratar de atos ou de publicações oficias, salvo quando divulgadas em jornal oficial;
d
quando se referir a terceiros, de modo tal que lhes venha dar também o direito de retificação;
e
quando se tratar de escritos que não constituam abusos de liberdade de imprensa;
f
quando houver decorrido mais de trinta (30) dias entre a publicação do artigo que lhe deu motivo e o pedido de resposta.