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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 22

A resposta será inserta integralmente, no mesmo lugar e em caracteres tipográficos idênticos aos do escrito que a tiver provocado, e em edição e dias normais, sob pena de continuar a correr a multa, nos têrmos do artigo anterior.

§ 1º

resposta deverá ter dimensão igual à do escrito incriminado, podendo conter até 50 (cinqüenta) linhas, ainda que aquêle seja de extensão menor e não ultrapassando de 200 (duzentas) linhas, mesmo no caso de ser mais longo o escrito.

§ 2º

Êsses limites prevalecem para cada resposta em separado, não podendo ser cumulados.

§ 3º

O limite máximo não pode ser ultrapassado a pretexto de pagar-se a parte excedente.

Art. 22, §1º da Lei 2.083 /1953