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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 18

Se o pedido de retificação não fôr atendido de imediato, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação. Para êste fim, apresentando um exemplar do artigo incriminado e o texto em duas vias, dactilografadas, da resposta retificativa, requererá ao juiz criminal que ordene ao responsável pela publicação que seja inserida a resposta dentro em 24 (vinte e quatro) horas, se se tratar de jornal diário, ou no número seguinte, ou se o periódico não fôr diário.

Parágrafo único

O pedido de retificação poderá ser formulado pelo próprio ofendido, ou, no caso de ofensa à memória de alguém, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.