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Artigo 12, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 12

Será admitida a prova do fato imputado:

a

se a vítima da imputação fôr indivíduo ou corporação que exerça função pública e a imputação se referir ao exercício dessa função;

b

se o ofendido permitir a prova, ou tiver sido condenado definitivamente pelo fato imputado.

§ 1º

A prova restringir-se-á aos fatos que constituam o objeto do crime.

§ 2º

Não se admitirá prova da verdade:

a

quando depender de ação particular e esta ainda não tenha sido iniciada, ou se, depois de iniciada, o autor dela desistir;

b

quando o ofendido tiver sido absolvido do fato de que é acusado e a sentença absolutória houver passado em julgado;

c

quando se tratar de expressões injuriosas sem concretização de fatos.

§ 3º

No caso de injúria, a pena deixará de ser aplicada:

a

quando o ofendido provocou diretamente a injúria;

b

quando a injúria consistir em retorsão imediata a outra injúria.

Art. 12, §3º, a da Lei 2.083 /1953