Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953
Regula a Liberdade de Imprensa.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Será admitida a prova do fato imputado:
a
se a vítima da imputação fôr indivíduo ou corporação que exerça função pública e a imputação se referir ao exercício dessa função;
b
se o ofendido permitir a prova, ou tiver sido condenado definitivamente pelo fato imputado.
§ 1º
A prova restringir-se-á aos fatos que constituam o objeto do crime.
§ 2º
Não se admitirá prova da verdade:
a
quando depender de ação particular e esta ainda não tenha sido iniciada, ou se, depois de iniciada, o autor dela desistir;
b
quando o ofendido tiver sido absolvido do fato de que é acusado e a sentença absolutória houver passado em julgado;
c
quando se tratar de expressões injuriosas sem concretização de fatos.
§ 3º
No caso de injúria, a pena deixará de ser aplicada:
a
quando o ofendido provocou diretamente a injúria;
b
quando a injúria consistir em retorsão imediata a outra injúria.