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Artigo 13 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.

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Art. 13

A pena de prisão só será aplicada aos autores dos escritos incriminados e não poderá exceder de um ano. Os demais responsáveis, na falta de autor, só estarão sujeitos a penas pecuniárias.