Artigo 13 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953
Regula a Liberdade de Imprensa.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A pena de prisão só será aplicada aos autores dos escritos incriminados e não poderá exceder de um ano. Os demais responsáveis, na falta de autor, só estarão sujeitos a penas pecuniárias.