Lei nº 2.045 de 23 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a assinar com os Govêrnos dos Estados da Bahia e de Minas Gerais um convênio para aproveitamento de potenciais hidráulicos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 23 de outubro de 1953.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a assinar com os Govêrnos dos Estados da Bahia e de Minas Gerais, para o aproveitamento dos seus potenciais hidráulicos, um convênio análogo ao que está em vigor para a execução do Plano de Produção e Distribuição de Energia Elétrica no Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A quantia mínima a ser dispendida pelo Estado de Minas Gerais e pelo da Bahia não poderá ser inferior, em cada exercício, à que fôr dispendida pela União no território de cada um dêsses Estados, na execução do respectivo Plano de Eletrificação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1953