Lei nº 2.045 de 23 de Outubro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a assinar com os Govêrnos dos Estados da Bahia e de Minas Gerais um convênio para aproveitamento de potenciais hidráulicos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 23 de outubro de 1953.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a assinar com os Govêrnos dos Estados da Bahia e de Minas Gerais, para o aproveitamento dos seus potenciais hidráulicos, um convênio análogo ao que está em vigor para a execução do Plano de Produção e Distribuição de Energia Elétrica no Rio Grande do Sul.
Art. 2º
A quantia mínima a ser dispendida pelo Estado de Minas Gerais e pelo da Bahia não poderá ser inferior, em cada exercício, à que fôr dispendida pela União no território de cada um dêsses Estados, na execução do respectivo Plano de Eletrificação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1953