Artigo 1º da Lei nº 2.045 de 23 de Outubro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a assinar com os Govêrnos dos Estados da Bahia e de Minas Gerais um convênio para aproveitamento de potenciais hidráulicos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a assinar com os Govêrnos dos Estados da Bahia e de Minas Gerais, para o aproveitamento dos seus potenciais hidráulicos, um convênio análogo ao que está em vigor para a execução do Plano de Produção e Distribuição de Energia Elétrica no Rio Grande do Sul.