Artigo 2º da Lei nº 2.045 de 23 de Outubro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a assinar com os Govêrnos dos Estados da Bahia e de Minas Gerais um convênio para aproveitamento de potenciais hidráulicos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A quantia mínima a ser dispendida pelo Estado de Minas Gerais e pelo da Bahia não poderá ser inferior, em cada exercício, à que fôr dispendida pela União no território de cada um dêsses Estados, na execução do respectivo Plano de Eletrificação.