Lei nº 2.035 de 19 de Outubro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Erige em monumento nacional o conjunto arquitetônico e urbanístico de Igarassú, no Estado de Pernambuco.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 19 de outubro de 1953.
Art. 1º
É erigido em monumento nacional o conjunto arquitetônico e urbanístico de Igarassú, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º
A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Cultura, competirá demarcar para fins de direito, a área constituída pelo conjunto a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ALEXANDRE MARCONDES FILHO VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1953