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Lei nº 2.035 de 19 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Erige em monumento nacional o conjunto arquitetônico e urbanístico de Igarassú, no Estado de Pernambuco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 19 de outubro de 1953.


Art. 1º

É erigido em monumento nacional o conjunto arquitetônico e urbanístico de Igarassú, no Estado de Pernambuco.

Art. 2º

A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Cultura, competirá demarcar para fins de direito, a área constituída pelo conjunto a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALEXANDRE MARCONDES FILHO VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1953