JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 2.035 de 19 de Outubro de 1953

Erige em monumento nacional o conjunto arquitetônico e urbanístico de Igarassú, no Estado de Pernambuco.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Cultura, competirá demarcar para fins de direito, a área constituída pelo conjunto a que se refere o artigo 1º.

Art. 2º da Lei 2.035 /1953