Lei nº 2.033 de 19 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para a Rádio Sociedade Farroupilha Limitada, de Pôrto Alegre.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

SENADO FEDERAL, em 19 de outubro de 1953.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para um transmissor de rádio difusão completo de 50 kilowatts, com o peso legal, aproximadamente, de 28.000 quilos, procedente dos Estados Unidos, adquiridos da firma RCA Victor S.A., pela Rádio Sociedade Farroupilha Limitada, com sede na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALEXANDRE MARCONDES FILHO VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1953