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    Lei nº 2.019 de 12 de Outubro de 1953

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Senado Federal, em 12 de outubro de 1953.


    Art. 1º

    É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), mensais a Maria de Lourdes Teixeira Brandão, viúva do ex-parlamentar Professor João Carlos Teixeira Brandão e a Beatriz Teixeira Brandão, filha solteira e inválida do "de cujus", com direito à percepção da metade da pensão.

    Art. 2º

    A despesa para pagamento da pensão de que trata o artigo 1º, desta Lei correrá por conta da verba da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

    Art. 3º

    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    ALEXANDRE MARCONDES FILHO Vice-Presidente do Senado Federal

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1953