Artigo 1º da Lei nº 2.019 de 12 de Outubro de 1953
Concede a pensão especial de (...) Cr$ 3,000,00 à viúva e a filha do Professor João Carlos Teixeira Brandão.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), mensais a Maria de Lourdes Teixeira Brandão, viúva do ex-parlamentar Professor João Carlos Teixeira Brandão e a Beatriz Teixeira Brandão, filha solteira e inválida do "de cujus", com direito à percepção da metade da pensão.