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Artigo 3º da Lei nº 2.019 de 12 de Outubro de 1953

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 3,000,00 à viúva e a filha do Professor João Carlos Teixeira Brandão.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 2.019 /1953