Artigo 2º da Lei nº 2.019 de 12 de Outubro de 1953
Concede a pensão especial de (...) Cr$ 3,000,00 à viúva e a filha do Professor João Carlos Teixeira Brandão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa para pagamento da pensão de que trata o artigo 1º, desta Lei correrá por conta da verba da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.