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Artigo 2º da Lei nº 2.019 de 12 de Outubro de 1953

Concede a pensão especial de (...) Cr$ 3,000,00 à viúva e a filha do Professor João Carlos Teixeira Brandão.

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Art. 2º

A despesa para pagamento da pensão de que trata o artigo 1º, desta Lei correrá por conta da verba da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º da Lei 2.019 /1953