Lei nº 2.017 de 12 de Outubro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a emitir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos - uma série de selos postais comemorativos do centenário da emancipação política do Paraná, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 12 de outubro de 1953.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a emitir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos - uma série de selos postais comemorativos do centenário da emancipação política do Paraná.

Art. 2º

Serão as seguintes as quantidades e taxas dos selos comemorativos: dois milhões de selos para cada uma das taxas de Cr$0,60 (sessenta centavos) e Cr$1,20 (um cruzeiro e vinte centavos); e um milhão de selos para cada uma das taxas de Cr$2,00 (dois cruzeiros) e Cr$5,00 (cinco cruzeiros).

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Alexandre Marcondes Filho VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1953