Lei 2.017 de 12 de Outubro de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 12 de outubro de 1953.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a emitir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos - uma série de selos postais comemorativos do centenário da emancipação política do Paraná.
Art. 2º
Serão as seguintes as quantidades e taxas dos selos comemorativos: dois milhões de selos para cada uma das taxas de Cr$0,60 (sessenta centavos) e Cr$1,20 (um cruzeiro e vinte centavos); e um milhão de selos para cada uma das taxas de Cr$2,00 (dois cruzeiros) e Cr$5,00 (cinco cruzeiros).
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alexandre Marcondes Filho VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1953