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Artigo 2º da Lei nº 2.017 de 12 de Outubro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a emitir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos - uma série de selos postais comemorativos do centenário da emancipação política do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão as seguintes as quantidades e taxas dos selos comemorativos: dois milhões de selos para cada uma das taxas de Cr$0,60 (sessenta centavos) e Cr$1,20 (um cruzeiro e vinte centavos); e um milhão de selos para cada uma das taxas de Cr$2,00 (dois cruzeiros) e Cr$5,00 (cinco cruzeiros).

Art. 2º da Lei 2.017 /1953