Lei nº 1.976 de 4 de Setembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no Ministério da Educação e Cultura, o Prêmio Nacional de Literatura, o Prêmio Nacional de Ciência e o Prêmio Nacional de Arte.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 4 de setembro de 1953.


Art. 1º

São instituídas, no Ministério da Educação e Cultura, o Prêmio Nacional de Literatura, o Prêmio Nacional de Ciência e o Prêmio Nacional de Arte, com o objetivo de premiar, anualmente, pelo conjunto de sua obra, o autor brasileiro que houver apresentado, em cada uma dessas atividades criadoras, contribuição julgada substancial.

Art. 2º

É estabelecida a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) para cada prêmio.

Art. 3º

A concessão dos prêmios será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1953