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Artigo 2º da Lei nº 1.976 de 4 de Setembro de 1953

Institui, no Ministério da Educação e Cultura, o Prêmio Nacional de Literatura, o Prêmio Nacional de Ciência e o Prêmio Nacional de Arte.

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Art. 2º

É estabelecida a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) para cada prêmio.

Art. 2º da Lei 1.976 /1953