Artigo 3º da Lei nº 1.976 de 4 de Setembro de 1953
Institui, no Ministério da Educação e Cultura, o Prêmio Nacional de Literatura, o Prêmio Nacional de Ciência e o Prêmio Nacional de Arte.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão dos prêmios será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias.