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Artigo 3º da Lei nº 1.976 de 4 de Setembro de 1953

Institui, no Ministério da Educação e Cultura, o Prêmio Nacional de Literatura, o Prêmio Nacional de Ciência e o Prêmio Nacional de Arte.

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Art. 3º

A concessão dos prêmios será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias.