Lei 1.965 de 31 de Agosto de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 31 de agôsto de 1953.
Art. 1º
O Tenente Coronel Mário Hermes da Fonseca reverte à atividade, desde a sua passagem para a reserva, como justa reparação, dadas as circunstâncias especiais que o determinaram.
Art. 2º
Na atividade será considerado promovido, na escala hierárquica, até o pôsto de Coronel, nas datas que lhe tocassem e, após o interstício legal, investido no de General de Brigada, no qual passa para a reserva ao atingir a idade limite do serviço ativo, contando a antigüidade de pôsto na data correlata e com as prerrogativas e vantagens inerentes ao pôsto.
Art. 3º
As vantagens pecuniárias, vencimentos, regalias e quaisquer direitos correspondentes a despesas serão devidos a partir da publicação da presente Lei, sem quaisquer ressarcimentos de atrazados.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1953