Lei nº 1.964 de 28 de Agosto de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direito e taxas aduaneiras para importação da maquinária necessária ao fabrico de antibióticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para importação da maquinária necessária ao fabrico, no País, de antibióticos, licenciados pela autoridade sanitária competente.
A isenção a que se refere esta lei vigorará pelo prazo de (5) cinco anos e abrangerá os materiais já importados para a fabricação de antibióticos, cujos direitos não tenham ainda sido pagos.
GETúLIO VARGAS Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1953