Lei nº 1.964 de 28 de Agosto de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de direito e taxas aduaneiras para importação da maquinária necessária ao fabrico de antibióticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para importação da maquinária necessária ao fabrico, no País, de antibióticos, licenciados pela autoridade sanitária competente.

Art. 2º

A isenção a que se refere esta lei vigorará pelo prazo de (5) cinco anos e abrangerá os materiais já importados para a fabricação de antibióticos, cujos direitos não tenham ainda sido pagos.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1953