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Artigo 2º da Lei nº 1.964 de 28 de Agosto de 1953

Concede isenção de direito e taxas aduaneiras para importação da maquinária necessária ao fabrico de antibióticos.

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Art. 2º

A isenção a que se refere esta lei vigorará pelo prazo de (5) cinco anos e abrangerá os materiais já importados para a fabricação de antibióticos, cujos direitos não tenham ainda sido pagos.