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Artigo 1º da Lei nº 1.964 de 28 de Agosto de 1953

Concede isenção de direito e taxas aduaneiras para importação da maquinária necessária ao fabrico de antibióticos.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para importação da maquinária necessária ao fabrico, no País, de antibióticos, licenciados pela autoridade sanitária competente.

Art. 1º da Lei 1.964 /1953