Artigo 1º da Lei nº 1.964 de 28 de Agosto de 1953
Concede isenção de direito e taxas aduaneiras para importação da maquinária necessária ao fabrico de antibióticos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para importação da maquinária necessária ao fabrico, no País, de antibióticos, licenciados pela autoridade sanitária competente.