Artigo 3º da Lei nº 1.964 de 28 de Agosto de 1953
Concede isenção de direito e taxas aduaneiras para importação da maquinária necessária ao fabrico de antibióticos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.