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Artigo 3º da Lei nº 1.964 de 28 de Agosto de 1953

Concede isenção de direito e taxas aduaneiras para importação da maquinária necessária ao fabrico de antibióticos.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 1.964 /1953