Lei nº 1.949 de 19 de Agosto de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende, para efeito de pensão, as promoções de que trata a Lei número 1.267, de 9 de dezembro de 1950, aos militares já falecidos que, em idênticas condições, hajam tomado parte no combate contra a revolução comunista de 1935.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
As promoções de que trata a Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950 , são extensivas, para efeito de pensão, aos militares já falecidos que, em idênticas condições, hajam tomado parte no combate a que se refere o artigo 1º daquela Lei.
A majoração de pensões decorrentes do artigo anterior será concedida a partir da vigência desta Lei e dependerá de requerimento do interessado.
Getúlio Vargas Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1953