Lei nº 1.949 de 19 de Agosto de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende, para efeito de pensão, as promoções de que trata a Lei número 1.267, de 9 de dezembro de 1950, aos militares já falecidos que, em idênticas condições, hajam tomado parte no combate contra a revolução comunista de 1935.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
As promoções de que trata a Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950 , são extensivas, para efeito de pensão, aos militares já falecidos que, em idênticas condições, hajam tomado parte no combate a que se refere o artigo 1º daquela Lei.
Art. 2º
A majoração de pensões decorrentes do artigo anterior será concedida a partir da vigência desta Lei e dependerá de requerimento do interessado.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getúlio Vargas Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1953