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Artigo 2º da Lei nº 1.949 de 19 de Agosto de 1953

Estende, para efeito de pensão, as promoções de que trata a Lei número 1.267, de 9 de dezembro de 1950, aos militares já falecidos que, em idênticas condições, hajam tomado parte no combate contra a revolução comunista de 1935.

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Art. 2º

A majoração de pensões decorrentes do artigo anterior será concedida a partir da vigência desta Lei e dependerá de requerimento do interessado.

Art. 2º da Lei 1.949 /1953