Artigo 1º da Lei nº 1.949 de 19 de Agosto de 1953
Estende, para efeito de pensão, as promoções de que trata a Lei número 1.267, de 9 de dezembro de 1950, aos militares já falecidos que, em idênticas condições, hajam tomado parte no combate contra a revolução comunista de 1935.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As promoções de que trata a Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950 , são extensivas, para efeito de pensão, aos militares já falecidos que, em idênticas condições, hajam tomado parte no combate a que se refere o artigo 1º daquela Lei.