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Artigo 1º da Lei nº 1.949 de 19 de Agosto de 1953

Estende, para efeito de pensão, as promoções de que trata a Lei número 1.267, de 9 de dezembro de 1950, aos militares já falecidos que, em idênticas condições, hajam tomado parte no combate contra a revolução comunista de 1935.

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Art. 1º

As promoções de que trata a Lei nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950 , são extensivas, para efeito de pensão, aos militares já falecidos que, em idênticas condições, hajam tomado parte no combate a que se refere o artigo 1º daquela Lei.

Art. 1º da Lei 1.949 /1953