Lei nº 1.917 de 24 de Julho de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 24 de julho de 1953.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a cooperar para a construção do campo de pouso e edifício do Aeroporto da Cidade de Palmeira dos Indios, Estado de Alagôas
Art. 2º
Essa cooperação consistirá em um auxílio no valor de (...) Cr$ 1.000,000,00 (um milhão de cruzeiros), que será concedido em duas cotas iguais e em dois exercícios, à Prefeitura da referida cidade, por conta das verbas globais do Orçamento do Ministério da Aeronáutica, destinadas a obras de reformas e conclusão dos aeroportos do pais.
Art. 3º
O auxílio será utilizado sob a fiscalização do Ministério da Aeronáutica e por intermédio da Diretoria do Domínio da União.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1953