Lei nº 1.880 de 5 de Junho de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta de direitos aduaneiros materiais importados por entidades religiosas e assisntenciais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 5 de junho de 1953.
É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de previdência social, para o material abaixo relacionado, importado para as seguintes entidades:
1) Uma camioneta marca "Chevrolet" (Station Wagon) nº 2.045 TTOY, destinada à Beneficência Santo Afonso da Renascença, de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais; 2) Um altar e uma estátua da Imaculada Conceição, destinados à Pia União das Filhas de Maria, na Paróquia de São Rafael, no Estado de São Paulo; 3) Uma imagem religiosa denominada "Grupo de São Francisco", destinada à Igreja de Porciúncula, em Niterói, Estado do Rio de Janeiro; 4) Uma imagem destinada à Cúria metropolitana de São Paulo; 5) Uma casula dourada e seus acessórios, duas dalmáticas douradas, duas estolas, um véu para benção, uma estola dourada, uma capa para benção, uma frente de altar, para o Seminário Apostólico N. S. da Salete de Marcelino Ramos, no Rio Grande do Sul; 6) Um órgão destinado à matriz de São Cosme e Damião, no Distrito Federal;
7) Um sino de bronze para a Paróquia de São Marcos, em Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1953