Lei nº 1.880 de 5 de Junho de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de direitos aduaneiros materiais importados por entidades religiosas e assisntenciais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 5 de junho de 1953.


Art. 1º

É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de previdência social, para o material abaixo relacionado, importado para as seguintes entidades:

Subseção

1) Uma camioneta marca "Chevrolet" (Station Wagon) nº 2.045 TTOY, destinada à Beneficência Santo Afonso da Renascença, de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais; 2) Um altar e uma estátua da Imaculada Conceição, destinados à Pia União das Filhas de Maria, na Paróquia de São Rafael, no Estado de São Paulo; 3) Uma imagem religiosa denominada "Grupo de São Francisco", destinada à Igreja de Porciúncula, em Niterói, Estado do Rio de Janeiro; 4) Uma imagem destinada à Cúria metropolitana de São Paulo; 5) Uma casula dourada e seus acessórios, duas dalmáticas douradas, duas estolas, um véu para benção, uma estola dourada, uma capa para benção, uma frente de altar, para o Seminário Apostólico N. S. da Salete de Marcelino Ramos, no Rio Grande do Sul; 6) Um órgão destinado à matriz de São Cosme e Damião, no Distrito Federal;

7) Um sino de bronze para a Paróquia de São Marcos, em Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1953