Artigo 3º da Lei nº 1.880 de 5 de Junho de 1953
Isenta de direitos aduaneiros materiais importados por entidades religiosas e assisntenciais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Isenta de direitos aduaneiros materiais importados por entidades religiosas e assisntenciais.
Acessar conteúdo completoRevogam-se as disposições em contrário.