Artigo 1º da Lei nº 1.880 de 5 de Junho de 1953
Isenta de direitos aduaneiros materiais importados por entidades religiosas e assisntenciais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de previdência social, para o material abaixo relacionado, importado para as seguintes entidades: