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Artigo 1º da Lei nº 1.880 de 5 de Junho de 1953

Isenta de direitos aduaneiros materiais importados por entidades religiosas e assisntenciais.

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Art. 1º

É concedida isenção de tributos, exceto a taxa de previdência social, para o material abaixo relacionado, importado para as seguintes entidades: