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Lei nº 1.875 de 2 de Junho de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Releva a prescrição do montepio e meio sôldo dos beneficiários do Tenente Gustavo Sampaio.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 2 de junho de 1953.


Art. 1º

É relevada a prescrição quinquenal em que incorreram o montepio e o meio sôldo a que fizeram juz as beneficiárias do Tenente Gustavo Sampaio, morto em combate na defesa da legalidade, a 10 de novembro de 1893.

Art. 2º

Para efeito da habilitação contar-se-á às beneficiárias novo prazo legal, cujo têrmo inicial será contado da data da publicação desta Lei.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1953