Lei nº 1.875 de 2 de Junho de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Releva a prescrição do montepio e meio sôldo dos beneficiários do Tenente Gustavo Sampaio.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 2 de junho de 1953.
Art. 1º
É relevada a prescrição quinquenal em que incorreram o montepio e o meio sôldo a que fizeram juz as beneficiárias do Tenente Gustavo Sampaio, morto em combate na defesa da legalidade, a 10 de novembro de 1893.
Art. 2º
Para efeito da habilitação contar-se-á às beneficiárias novo prazo legal, cujo têrmo inicial será contado da data da publicação desta Lei.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1953