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    Lei 1.875 de 2 de Junho de 1953

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Senado Federal, em 2 de junho de 1953.


    Art. 1º

    É relevada a prescrição quinquenal em que incorreram o montepio e o meio sôldo a que fizeram juz as beneficiárias do Tenente Gustavo Sampaio, morto em combate na defesa da legalidade, a 10 de novembro de 1893.

    Art. 2º

    Para efeito da habilitação contar-se-á às beneficiárias novo prazo legal, cujo têrmo inicial será contado da data da publicação desta Lei.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    João Café Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1953