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Artigo 2º da Lei nº 1.875 de 2 de Junho de 1953

Releva a prescrição do montepio e meio sôldo dos beneficiários do Tenente Gustavo Sampaio.

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Art. 2º

Para efeito da habilitação contar-se-á às beneficiárias novo prazo legal, cujo têrmo inicial será contado da data da publicação desta Lei.

Art. 2º da Lei 1.875 /1953