Artigo 2º da Lei nº 1.875 de 2 de Junho de 1953
Releva a prescrição do montepio e meio sôldo dos beneficiários do Tenente Gustavo Sampaio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito da habilitação contar-se-á às beneficiárias novo prazo legal, cujo têrmo inicial será contado da data da publicação desta Lei.