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Artigo 9º da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 9º

Nas consignações feitas por commerciantes, se as mercadorias forern vendidas por conta do consignatario este é obrigado, na occasião de expedir a factura e duplicata ao comprador, a communicar a venda ao consignador, par que, por sua vez, expeça factura e duplicata correspondente á mesma venda, afim de ser assignada por elle consignatario mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação do saldo da conta.

§ 1º

Se o consignatario declarar, na communicação feita que o producto liquido apurado está á disposição do consignador, é facultado a este registrar a venda como se fosse á vista, dispensado, então, de emittir duplicata.

§ 2º

Sempre que se tratar de vendas parcelladas, de conta propria, effectuadas pelo consignatario, de mercadoria consignadas em varias partidas, a communicação ao consignador, para os effeitos deste artigo, poderá ser mensal, e qualquer data do mez, correspondendo a todas as vendas feita nesse periodo.

Art. 9º da Lei 187 /1936