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Artigo 10º da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 10

A remessa da duplicata poderá ser feita directamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermedio de bancos, procuradores .ou correspondentes, que se incumbam de apresental-a ao comprador, na praça ou lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediarios devolvel-a depois de assignada, ou conserval-a em seu poder até o momento do resgate, seguindo as instrucções de quem lhes commetteu o encargo.

Art. 10 da Lei 187 /1936