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Artigo 40 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 40

Os livros de escripturação dos estabelecimentos commerciaes ou industriaes devem ser apresentados aos agentes do fisco federal ou estadual, na parte referente aos actos sobre os quaes haja fundadas suspeitas de infracção da presente lei.

Art. 40 da Lei 187 /1936