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Artigo 39 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 39

O impôsto de vendas mercantís devido aos Estados poderá ser arrecadado em sêlo aderido as duplicatas e triplicatas, ou aos livros referidos no art. 24. As repartições arrecadadoras, quando a cobrança se fizer por verba rubricarão os títulos mercantís de que se ocupa êste diploma legal. (Redação dada pela Lei nº 2.448, de 1955)

Art. 39 da Lei 187 /1936