Artigo 39 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936
Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas
Acessar conteúdo completoArt. 39
O impôsto de vendas mercantís devido aos Estados poderá ser arrecadado em sêlo aderido as duplicatas e triplicatas, ou aos livros referidos no art. 24. As repartições arrecadadoras, quando a cobrança se fizer por verba rubricarão os títulos mercantís de que se ocupa êste diploma legal. (Redação dada pela Lei nº 2.448, de 1955)